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De acordo com a NORMAM-17/DHN, define-se como sendo "Sinal Náutico" o auxílio visual à navegação, construído pelo homem e externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. Considerando os tipos e definições dos sinais náuticos preconizados na NORMAM-17/DHN, é correto afirmar que:
"boia luminosa" consiste de um sinal luminoso, estabelecido em posição geográfica determinada e constituído por uma estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação submerso, destinada à sinalização.
"boia cega" consiste de um sinal cego, constituído de uma haste que se articula à peita por meio de um sistema "Cardan", dotado de corpo de flutuação submerso e estabelecido em águas rasas.
"farolete" consiste de um auxílio à navegação constituído por uma estrutura fixa, de forma/cores distintas, dotado de equipamento luminoso com alcance luminoso superior a 1 O milhas náuticas.
"farol" consiste de um Auxílio à navegação, constituído por uma estrutura fixa, de forma/ cores distintas, dotado de equipamento luminoso com alcance luminoso noturno igual ou inferior a 1 O milhas náuticas.
"boia" consiste de um corpo flutuante de dimensões, formas e cores definidas, estabelecido em posição geográfica determinada, fundeado por meio de equipamento de fundeio específico, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro ou radioelétrico, encimado ou não por marca de tope.