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De acordo com a NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, dentre as responsabilidades do empregador, EXCLUI-SE:
Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma.
Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou para a saúde de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos, de acordo com as peculiaridades da atividade.
Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.
Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção, estabelecidas nesta Norma, pelas empresas contratadas.