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A obra, edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada a qualquer tempo pelo Município, com impedimento de sua ocupação, provisória ou definitiva, quando dos itens a seguir, exceto:
Oferecer iminente ameaça à segurança, salubridade e estabilidade das suas instalações e estruturas, apenas, sem considerar as construções próximas.
Oferecer risco para o público ou para o pessoal da obra.
Ao ser interditado, o imóvel será lacrado e isolado seu entorno, dando-se ciência imediata ao proprietário e aos seus ocupantes.
Verificando o desrespeito à interdição, o Município requisitará auxílio policial para a manutenção da interdição e demais medidas cabíveis de responsabilidade do infrator, eximindo-se o Poder Público de responsabilidade decorrente de eventual consequência grave.