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“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas...

“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia”.

(BRASIL, Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976).

As contas do Ativo devem estar dispostas em ordem:


A

crescente de grau de exigibilidade dos elementos nelas registrados.


B

decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados.


C

crescente pela prioridade de pagamento dos elementos nelas registrados.


D

decrescente de grau de exigibilidade dos elementos nelas registrados.


E

crescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados.