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“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia”.
(BRASIL, Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976).
As contas do Ativo devem estar dispostas em ordem:
crescente de grau de exigibilidade dos elementos nelas registrados.
decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados.
crescente pela prioridade de pagamento dos elementos nelas registrados.
decrescente de grau de exigibilidade dos elementos nelas registrados.
crescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados.