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Conforme o disposto no § 2º do artigo 183, da Lei 6.404/76, alterada pelas Leis nos 11.638/07 e 11.941/09, a diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de, EXCETO:
amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais.
depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.