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A Lei N.º 6.404/1976 estabeleceu, em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, EXCETO:
Balanço Patrimonial.
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Demonstração Financeira Geral.