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De acordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76 (e alterações posteriores), a diretoria de companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
Balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa.
Balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado.
Balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração do valor adicionado.
Balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa.
Balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado.