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De acordo com o Código Civil Brasileiro e com a Lei nº 6.404/76 e suas alterações, é incorreto afirmar:
O empresário, pessoa física ou jurídica deve escriturar os livros obrigatórios, qualquer que seja seu ramo de atividade, com exceção do titular de pequena empresa (microempresário e empresário de pequeno porte), que é exonerado do dever de escriturar.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
São obrigatórios, dentre outros, os seguintes livros para sociedades anônimas: Transferência de Ações Nominativas; Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (se tiverem sido emitidas); Atas das Assembléias Gerais; Presença dos Acionistas; Atas das Reuniões do Conselho de Administração; e Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Nas companhias abertas, os livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
A inscrição, anotação ou averbação do penhor, usufrutos, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação é suscetível de registro no livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas.