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Pelos preceitos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 e suas alterações, do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não poderá exceder à:
15% das reservas de lucros.
15% do capital social.
20% do patrimônio líquido.
20% do capital social.
30% do capital social.