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Conforme dispõe o artigo 166, da Lei nº 6.404/76, o capital social pode ser aumentado, EXCETO por:
Conversão, em debêntures das partes beneficiárias e pelo exercício de direitos dos acionistas, conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações.
Deliberação da assembleia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
Deliberação da assembleia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor.
Deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto.