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A Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, exige, conforme prevê seu Artigo 8º, que a avaliação dos bens seja feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembleia Geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. De acordo com o referido artigo e seus parágrafos sobre avaliação, é correto afirmar que:
os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, sem a indicação dos critérios de avaliação.
se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
os bens poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor abaixo do que lhes tiver dado o subscritor.
os avaliadores não responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens.
se o subscritor não aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens serão incorporados ao patrimônio da companhia.