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Segundo os artigos 46 e 47 da Lei nº 6.404, que tratam das partes beneficiárias, a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias", de acordo com as regras a seguir, exceto
as partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.
as companhias abertas poderão emitir partes beneficiárias.
a participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
é vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da referida Lei, os atos dos administradores.