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A Escrituração Contábil Digital (ECD) integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e obriga as empresas a transmitir, em versão digital: I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver e III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Estão desobrigados desse envio
órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no regime de lucro real.
pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.