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De acordo com a Instrução 247,de 27/03/1996,da Comissão de Valores Mobiliários, considera-se controlada:
a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;
a subsidiária integral, tendo a investidora como acionista majoritária
sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a destituir todos os administradores;
a subsidiária parcial, tendo a investidora como única acionista
sociedade na qual os direitos permanentes de sócio estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, dependendo do seu percentual de participação, no capital votante.