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De acordo com a Lei nº 6.404/1976 e modificações, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembleia deverá deliberar sobre a aplicação do excesso.
A aplicação poderá ser feita
na liquidação de passivos ou na compra de ativos.
no aumento do capital social ou na compra de ações em tesouraria.
na constituição de reservas de lucros para expansão ou na compra de ações em tesouraria.
na constituição de reservas de lucros para expansão ou na distribuição de dividendos.
no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.