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O passivo deve ser classificado como não circulante quando:
O credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata do passivo em questão.
Espera-se que a obrigação seja liquidada durante o ciclo operacional normal da entidade.
Está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado.
A entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.
Deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço.