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Uma empresa B é de propriedade das empresas X, Y e Z na proporção de 55%, 40% e 5% dos direitos de voto, respectivamente. A gestão e as operações de B são regidas por um acordo de acionistas que requer o consentimento de X e Y. X detém uma opção de compra sobre as ações de Y, que é exercível pelo valor justo em caso de impasse entre as partes. Se X e Y não chegarem a um acordo, o acordo de acionistas inclui vários mecanismos não vinculativos desenhados para ajudar as partes a chegarem a um acordo. Contudo, se mesmo assim X e Y não chegarem a um acordo, então X poderá exercer a sua opção de compra para adquirir as ações de B detidas por Y. Não existem barreiras que impeçam X de exercer a opção.
Considerando as informações apresentadas e os preceitos do CPC 36, o analista da CVM identificou que:
se a empresa X avaliar a opção de compra das ações de Y, opção essa que pode ser exercida em caso de impasse, ela será considerada substantiva;
se a empresa B decidir vender as participações em X ou Y, deverá classificar como mantido para venda o grupo de ativos destinado a ser baixado;
se as empresas X e Y transacionarem, haverá necessidade de divulgações sobre partes relacionadas para a entidade que reporta X;
se a empresa B for um fundo de investimento em participações qualificado como entidade de investimento, as participações em X e Y deverão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
se a empresa B for um fundo de investimentos imobiliário, os ganhos resultantes da avaliação econômica dos ativos do fundo devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.