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O arcabouço normativo da Lei Federal n.º 6.404/1976, estabelece diretrizes específicas sobre a utilização de expressões e a proteção contra homonímia empresarial. Nesse cenário regulatório, em relação à exigência quanto à denominação social, é CORRETO afirmar que:
A companhia deve obrigatoriamente utilizar o nome do fundador, independentemente da vontade dos sócios.
A companhia deve adotar exclusivamente a expressão “sociedade anônima” ao final de sua denominação.
A companhia pode ser designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, vedada a abreviação.
A companhia pode adotar denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, inclusive abreviadas, sendo vedado apenas omitir tais expressões.