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De acordo com o Art. 182 da Lei nº 6.404/1976, a conta de capital social deve discriminar:
O montante integralizado e o valor dos lucros acumulados.
O montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
As reservas de capital e os financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante.
O valor total do patrimônio líquido e as reservas de lucros.
O capital integralizado e ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa.