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No encerramento do exercício financeiro, a administração pública deve lidar com as despesas que foram autorizadas (empenhadas), mas que, por diversos motivos, não completaram todo o ciclo de execução (liquidação e pagamento). A Lei nº 4.320/64 institui o mecanismo dos "Restos a Pagar" para registrar essas obrigações e transferi-las para o exercício seguinte, garantindo o cumprimento dos contratos e a correta apuração do resultado.
Assim, analise as afirmativas a seguir sobre os Restos a Pagar (RAP).
I.Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (aquelas já liquidadas) das não processadas (aquelas ainda pendentes de liquidação).
II.Os Restos a Pagar, sejam processados ou não processados, são computados na Dívida Flutuante do ente público, afetando o passivo financeiro.
III.Os Restos a Pagar não processados inscritos no exercício devem ser liquidados e pagos impreterivelmente até 31 de dezembro do exercício subsequente, sob pena de cancelamento automático.
IV.A inscrição em Restos a Pagar Processados só é válida se houver dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte para cobri-los.
Está correto o que se afirma em:
I, II, III e IV.
I, II e IV apenas.
III e IV apenas.
I e III apenas.
I e II apenas.