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Quanto à Lei 4.320 de 1964 e a sua literalidade, não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a, exceto:
alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
conceder dotação para o início de obra cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes;
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.