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De acordo com Crepaldi (2023), o planejamento tributário é uma necessidade premente para os contribuintes e consiste na escolha de uma ação, não simulada e anterior à ocorrência do fato gerador, visando à economia de tributos.
No âmbito da gestão e da estruturação de negócios, sobre as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal, é correto afirmar que
a distinção entre elisão e evasão reside no fato de que, na elisão, ocorre a manipulação externa do fato gerador, na qual o contribuinte utiliza procedimentos que, embora correspondentes a modelos abstratos legalmente previstos, são adotados para fins diversos dos usuais.
a elusão tributária ocorre quando o contribuinte utiliza formas jurídicas típicas para a prática de seus negócios, sendo identificada pela doutrina como a lesão ilícita ao Fisco, mediante a ocultação deliberada de informações e o disfarce da realidade fenomênica.
a evasão fiscal caracteriza-se como um proceder legalmente autorizado, que auxilia a lei tributária a atingir sua finalidade extrafiscal, fundamentandose na utilização de meios para a descaracterização do fato gerador após a sua efetiva ocorrência.
o abuso de forma, modalidade do abuso de direito, configura-se quando o contribuinte realiza condutas voltadas à economia de tributos baseadas em formas típicas e usuais, sem que haja vício no alicerce fático ou na manifestação de vontade.
planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, é um ato preventivo que, na estrita observação da legislação, visa encontrar mecanismos para prevenir a ocorrência do fato gerador ou minimizar seu montante, reduzindo a alíquota ou a base de cálculo.