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Um perito contábil, regularmente registrado no Conselho Federal de Contabilidade, foi contratado por uma sociedade empresária para prestar serviços contábeis permanentes e, paralelamente, atuar como assistente técnico em processo judicial envolvendo a mesma entidade.
No encerramento do exercício, a administração recusou-se a fornecer a Carta de Responsabilidade da Administração, alegando sigilo estratégico, apresentando apenas justificativa genérica. Além disso, a proposta inicial de prestação de serviços encaminhada pelo profissional não continha detalhamento das atividades, periodicidade, forma de reajuste e parcela de serviços a cargo do contratante.
Considerando-as informações apresentadas e os preceitos da Resolução CFC nº 1.590/2000 – OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, o perito contábil identificou que a
recusa da carta de responsabilidade impede automaticamente o encerramento do exercício e obriga o perito-contador a renunciar ao trabalho, independentemente de análise de justificativa ou adoção de salvaguardas.
ausência de proposta detalhada desobriga o profissional de executar serviços não expressamente previstos, cabendo ao contratante assumir integralmente a responsabilidade pela omissão contratual.
carta de responsabilidade da administração é exigida apenas em auditoria independente, não se aplicando à atuação do perito-contador assistente nem à prestação de serviços contábeis
recusa da carta de responsabilidade exige que o profissional avalie a justificativa, analise os riscos e adote salvaguardas pertinentes, podendo a ausência de proposta detalhada obrigá-lo a executar serviços compatíveis com sua habilitação mediante ajuste entre as partes.
inexistência de proposta formal detalhada configura nulidade absoluta do contrato, afastando qualquer obrigação profissional do perito-contador quanto à prestação de serviços e à perícia contábil.


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