Determinada empresa, enquadrada no regime de tributação do IRPJ pelo Lucro Real, possui aplicações financeiras em fundos
de investimento, sujeitas, portanto, à retenção de Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
mensalmente. Ao efetuar as Demonstrações do Resultado do Exercício, a provisão para o Imposto de Renda apurado mostrouse
bastante inferior ao montante já pago pela companhia mediante a retenção sobre as parcelas dos rendimentos financeiros
auferidos no curso do exercício. A diferença entre o montante retido e aquele efetivamente devido em face do lucro tributável
identificado
A
pode ser contabilizada como imposto diferido, desde que haja evidências de que a companhia terá lucro tributável nos
exercícios seguintes.
B
constitui crédito a ser abatido nos próximos períodos de apuração, não cabendo, contudo, qualquer registro nas
Demonstrações Financeiras do exercício de apuração.
C
pode ser lançada, integralmente, como despesa na apuração do lucro líquido do exercício, adicionalmente à provisão para
o Imposto de Renda.
D
deve ser registrada, contabilmente, em Reserva de Lucros, caracterizando, do ponto de vista tributário, saldo negativo a
favor da companhia que pode ser utilizado para pagamento, mediante compensação, do imposto de renda devido em
exercícios futuros.
E
somente pode ser aproveitada como crédito fiscal pela companhia, para pagamento por compensação, se não superar
50% do capital social integralizado.