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De acordo com a Lei no 6.404/76, as debêntures, conforme dispuser a escritura de emissão,
devem ser de fruição desde que possua garantia real ou preferência real e não seja subordinada a credores.
poderão ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
gozam de preferência na liquidação pelos acionistas preferenciais da companhia, desde que sejam de fruição.
poderão restringir a sua emissão, apenas por companhia integrante de grupo de sociedades, com exigência somente de garantia fixada pelo Banco Central.
devem ter sua emissão de competência privativa da Assembléia Geral, que deverá fixar os procedimentos, observado o que a respeito dispuser o estatuto.