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De acordo com o art. 77 do CTN, as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado para o contribuinte ou posto a sua disposição. Esse tipo de ingresso é denominado de Receita:
ordinária.
financeira.
tributária.
extraordinária.
originária.