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O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. NÃO encontra respaldo legal na utilização de suprimentos de fundos a seguinte hipótese:
Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso.
Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
Para aquisição de material permanente com valor inferior a 10% das dispensas previstas no Art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


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