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De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (2021), o princípio orçamentário da não vinculação (não afetação) da receita de impostos:
Está estabelecido, de forma expressa, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Está previsto pelo art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964, que obriga o registro de receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
Está previsto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Está previsto, de forma expressa, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Está estipulado, de forma literal, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.


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