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Conforme a Câmara dos Deputados (2020), é um “princípio novo que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da lei orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução (modelo autorizativo) ou se, diante do sistema de planejamento e orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da lei orçamentária, o que acabou prevalecendo”. O trecho refere-se ao princípio do:
Orçamento impositivo.
Orçamento bruto.
Uso social.
Racionalismo.
Equilíbrio.


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