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Durante a verificação do direito adquirido pelo fornecedor em relação aos serviços prestados em 10/12/20X1, o ordenador de despesa identificou, em 15/01/20X2, que parte dos restos a pagar não processados, que haviam sido emitidos, foram anulados em 05/01/20X2.
Assim, para se proceder ao pagamento, os seguintes procedimentos foram adotados:
reemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;
emissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;
cancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;
emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;
emissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.


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