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Suprimento de Fundos, também conhecido como regime de adiantamentos, é aplicável nos casos de despesas expressamente definidas em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Com base nessas informações sobre o suprimento de fundos, é adequado afirmar que:
As despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro serão inscritas em restos a pagar processados, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores pela autoridade competente deverá ocorrer em procedimento administrativo específico.
As despesas empenhadas, mas que ainda não foram liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, serão divididas entre “a liquidar” e “em liquidação”.
O suprimento de fundos é uma excepcionalidade e a sua fundamentação é a mesma utilizada para o chamado “fundo fixo de caixa”, utilizado na contabilidade empresarial, que é a simplificação do processo de pequenas compras.