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O município de Serrania mantém controle de seus custos de serviços públicos de saúde. Em 2025, ao desenhar o modelo de custeio, identificou as seguintes situações:
1. O Centro de Saúde “Viva Bem” provê atendimento ambulatorial, tem capacidade instalada para atender 5.000 pacientes/mês, mas está operando muito abaixo disso, com apenas 2.000 atendimentos/mês devido à falta de materiais;
2. Certos custos fixos indiretos de manutenção e administração estão sendo rateados igualmente entre todos os centros de saúde do município, independentemente de sua atividade ou volume de atendimentos;
3. Há equipamentos ociosos durante parte do ano (manutenção preventiva programada) cujo custo é considerado no cálculo do custo fixo dos centros operantes;
4. O município está definindo objetos de custo intermediários para operações internas (transferência de materiais entre centros de saúde, suporte administrativo) para fins de monitoramento interno;
5. A equipe de Contabilidade considera, ao atribuir custos indiretos, um “direcionador de custo” baseado no número de atendimentos; porém, para alguns centros especiais, considera que um outro critério baseado em área física ou equipamentos seja mais apropriado.
Considerando as disposições da NBC TSP 34, assinale a alternativa correta.
O custo fixo relacionado à ociosidade deve necessariamente ser absorvido integralmente nos centros operantes, mesmo que isso supere a capacidade normal de atendimento, pois a norma exige inclusão de todos os custos fixos atribuíveis.
O rateio de custos indiretos entre centros deve observar direcionadores que reflitam a real utilização de recursos; rateios uniformes contrariariam o princípio da relevância e da informação de custos controláveis.
A utilização do número de atendimentos como único direcionador de custos indiretos é sempre adequada, pois reflete diretamente o serviço entregue aos usuários; critérios alternativos (área, equipamentos) complicariam o modelo de custeio sem agregar valor real.
Equipamentos ociosos durante períodos de manutenção devem ser tratados como parte dos custos atribuíveis, já que esses períodos representam uso programado e inevitável do recurso.
Definir objetos de custo intermediários para operações internas é vedado, pois a norma exige que objetos de custo sejam somente bens ou serviços entregues ao cidadão ou ao público externo.