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No âmbito da contabilidade pública aplicável ao setor público, durante o processo de encerramento do exercício e abertura do seguinte, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 11ª edição, é correto afirmar que:
As contas do grupo “5 – Inscrições de Restos a Pagar” e “6 – Execução de Restos a Pagar” devem ser encerradas, mas não transferidas para novas contas no exercício seguinte.
Os saldos de restos a pagar não processados liquidados no exercício, mas ainda não pagos devem ser reclassificados para “Restos a Pagar Processados” em razão da liquidação ocorrida.
A abertura de saldos do exercício seguinte exige que os saldos finais do exercício anterior sejam transferidos para as contas com título “Exercícios Anteriores”, mantendo a mesma numeração e natureza da conta original.
O encerramento das contas de instrução orçamentária implica que os saldos das contas de controle da execução orçamentária (grupos 7 e 8) devem permanecer ativos no início do novo exercício, a fim de garantir a rastreabilidade dos atos intraorçamentários.
A apuração dos resultados do exercício exige que os elementos das classes 3 (Receitas) e 4 (Despesas) não sejam zerados no final do exercício, devendo apresentar seus saldos acumulados até a data da aprovação das demonstrações.