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O cancelamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar (RP) deve observar rotinas específicas quanto às informações de natureza patrimonial, orçamentária e de controle. Quando da necessidade de cancelamento de despesa inscrita em restos a pagar, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público determina que:
a conta 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados (natureza orçamentária) será creditada somente quando se tratar de RP não processados a liquidar;
a obrigação patrimonial deve ser cancelada com contrapartida em conta de variação patrimonial;
nos casos em que houver obrigação a pagar e esta se referir a RP processados, deve-se manter o atributo financeiro “F”;
nos casos em que houver obrigação a pagar, deve-se alterar o atributo financeiro “F” para atributo “P”;
os lançamentos de natureza de controle serão feitos nas mesmas contas, independentemente do estágio em que a despesa se encontrar.


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