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Sobre a prescrição, nas causas de competência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, à luz da Lei Complementar nº 202/2000, assinale a alternativa INCORRETA.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória não impede a deliberação do processo, mas apenas a imposição de sanção e de reparação de dano.
Constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise do processo como medida de racionalização administrativa e economia processual, com a sua extinção, sem julgamento de mérito quanto aos fatos apurados e consequente arquivamento.
Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do início.
A incidência da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas pelos fatos apurados, destinadas a reorientar a atuação administrativa ou corrigir irregularidades.
Nas obrigações solidárias, a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados atinge a todos aqueles cuja notificação, oitiva, citação ou audiência já houver sido determinada no processo.