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Segundo a Lei nº 4.320/1964, o regime de adiantamento (ou suprimento de fundos) é uma modalidade de execução da despesa orçamentária para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Com base na referida norma e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11ª Edição, é INCORRETO afirmar que:
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor.
Para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento, nessa ordem.
As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida dos valores adiantados a título de suprimento de fundos, constituem receita orçamentária, quando ocorrerem no mesmo exercício da concessão.
Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.