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A respeito do conceito de controle, constante na Constituição Federal de 1988 e relacionado com o processo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é INCORRETO afirmar:
O § 1º do artigo 74 da CF 88 atribui aos responsáveis pelo controle interno a responsabilidade de comunicar aos Tribunais de Contas as irregularidades ou ilegalidades que sejam de seu conhecimento.
O controle interno, com o apoio da auditoria, evita erros e verifica o teor do material contábil, mas não considera a ineficiência que, do ponto de vista da entidade, é um problema bem mais significativo.
O controle interno pode ser definido como o conjunto de normas, técnicas e instrumentos utilizados pelos gestores para assegurar que as ações de órgãos ou unidades sob a sua responsabilidade ocorram de acordo com o planejado.
A CF 88 estabelece que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária terá como objetivo os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, indicando outrossim que tal fiscalização será exercida por meio do controle externo representado pelo Executivo e cada órgão de controle interno das entidades.
Por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, houve a edição da Lei nº 101, de 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trouxe exigências quanto à Administração Pública Gerencial, somando-se ao princípio da eficiência, com a finalidade do controle de resultados, atingimento de metas, avaliação e controle de custos, entre outras.


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