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Dada a sua natureza, a atividade financeira no Estado não pode prescindir de estruturas definidas de controle com o fim último de salvaguardar os recursos públicos.
Nesse contexto, os controles sobre a atividade financeira do Estado:
são efetivos somente quando executados de forma prévia ou concomitante;
subsidiam o julgamento das contas dos responsáveis pela execução orçamentária;
não são baseados em sistema de auditoria, mas em critérios de legalidade e legitimidade;
têm aplicação circunscrita às receitas e despesas objeto de planejamento orçamentário;
são mandatórios para entidades da administração direta e facultativos para as da administração indireta.