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Sobre os diferentes sistemas de controle externo adotados em diferentes Estados, leia o fragmento a seguir.
...há três grandes características que diferenciam, em regra, os dois Sistemas, quais sejam: a colegialidade processual-decisória, o poder sancionatório e o poder jurisdicional
(Viana, Ismar. Fundamentos do Processo de Controle Externo. Ed. Lumen Juris, 2019, p. 48)
Sobre o sistema de controle externo adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é correto afirmar que
privilegia o sistema de auditorias gerais no âmbito do Poder Executivo das três esferas de governo.
não admite a criação de Tribunal ou Conselho de Contas dos Municípios no âmbito da administração direta estadual, com exceção dos Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo.
adota o princípio da colegialidade no âmbito dos Tribunais de Contas, o que não veda a adoção de decisões monocráticas pelos respectivos ministros e conselheiros na forma definida em suas normas internas.
caracteriza-se pela função sancionatória que tipifica as auditorias operacionais e financeiras, hipótese em que se deve assegurar o contraditório e a ampla defesa aos agentes públicos eventualmente punidos.
admite a função pedagógica, que se operacionaliza especialmente por meio da elaboração de pareceres prévios, aplicação de multas, registro de atos de aposentadoria, recebimento e processamento de denúncias e representações e outros procedimentos de competência das auditorias gerais.