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Ana, servidora pública, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na administração pública indireta do Município Alfa, após completar os requisitos exigidos pela ordem jurídica, teve sua aposentadoria voluntária deferida pela estrutura estatal competente. No entanto, tinha dúvidas se o ato de aposentadoria teria sua legalidade apreciada, por outra estrutura estatal, para fins de registro.
Ao consultar um especialista, foi corretamente informado à Ana que
como ela é servidora pública, o ato de aposentadoria deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente.
a legalidade do ato de aposentadoria deve ser apreciada, pelo Tribunal de Contas competente, em momento anterior à sua expedição.
apesar de ser servidora pública, o seu ato de aposentadoria não deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente.
o ato de aposentadoria somente deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente caso a aposentadoria tenha sido deferida no âmbito do regime próprio de Alfa.
em razão da divisão das funções estatais, os atos de aposentadoria praticados por uma estrutura não podem ter sua legalidade apreciada por outra, ressalvada a atuação do Poder Judiciário.


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