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"O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) é uma instituição pública, de envergadura constitucional, que compõe, ao lado dos demais poderes e órgãos autônomos, a estrutura do Estado Democrático de Direito. Exerce a jurisdição de contas em todo território estadual, e tem por função o controle externo da administração pública catarinense. Híbrido em sua essência, é responsável tanto pela fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial, quanto pelo julgamento das contas das administrações públicas do Estado e dos 295 municípios catarinenses."
(TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. Institucional. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/content/o-tce-sc. Acesso em: 08/jul./2026.)
Acerca da fiscalização financeira e orçamentária, prevista tanto na Constituição Federal quanto nas
normas municipais de Joinville, está correto o que se afirma em:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle interno, e pelo sistema de controle externo do Tribunal de Contas Municipal.
Cabe tão somente ao Poder Legislativo de cada ente federativo manter sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do ente.
No âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sugerir ao Judiciário a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazo estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de janeiro do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 10 de janeiro.