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Aureliano, Auditor de Controle Externo lotado em unidade técnica de Tribunal de Contas, conduziu, no exercício de 2025, fiscalização em contrato administrativo celebrado por autarquia, no valor de R$ 47.800.000,00, tendo identificado vícios graves de legalidade tanto na licitação que originou o ajuste quanto na sua execução. Submetida a matéria ao Plenário do Tribunal, este, após oportunizar contraditório aos responsáveis, deliberou pela ilegalidade do contrato e fixou prazo para que a autarquia adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Esgotado o prazo sem providências por parte do jurisdicionado, instaurou-se debate, no âmbito do Tribunal, acerca do procedimento subsequente a ser adotado.
Sobre essa situação hipotética, à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que
o Tribunal de Contas, ante a inércia do jurisdicionado, deverá ele próprio sustar o contrato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo competente.
o ato de sustação do contrato será adotado diretamente pelo Poder Legislativo competente, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, cabendo ao Tribunal de Contas decidir a respeito caso o Legislativo ou o Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivem as medidas previstas.
o Tribunal de Contas, por ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, deverá representar diretamente ao Ministério Público para que este, no exercício do controle externo da atividade administrativa, promova a sustação judicial do contrato impugnado.
o ato de sustação do contrato será adotado privativamente pelo Legislativo, casa de representação popular incumbida da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União, sendo vedada qualquer intervenção do Tribunal de Contas nessa matéria.
o Tribunal de Contas, esgotado o prazo concedido ao jurisdicionado, deverá anular de ofício o contrato administrativo, providência inerente à sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.