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Amadeu, ex-prefeito do município X, é responsabilizado pessoalmente, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, por irregularidades na execução de convênio celebrado entre o município e o Estado-membro para o repasse de R$ 6.730.000,00 destinados à construção de unidade básica de saúde. Concluído o procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de Contas Estadual imputou ao ex-gestor débito no valor integral dos recursos repassados, acrescido de multa proporcional ao dano causado ao erário. Inconformado, o ex-prefeito impetrou mandado de segurança sustentando que somente a Câmara Municipal, na qualidade de juiz natural das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, poderia condená-lo administrativamente, sendo o acórdão do Tribunal de Contas Estadual desprovido de eficácia executória autônoma enquanto não chancelado pelo Poder Legislativo local. Sobre esta situação hipotética, à luz da Constituição Federal, é correto afirmar:
o Tribunal de Contas Estadual carece de competência para impor débito ou multa ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que sua atuação em relação a tais agentes restringe-se à emissão de parecer prévio meramente opinativo, na forma do art. 71, I, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas em sede de Tomada de Contas Especial possui força vinculante sobre a Câmara Municipal, dispensando, inclusive, deliberação dos vereadores para fins de configuração de inelegibilidade, em razão da natureza técnica do controle externo.
compete privativamente ao Tribunal de Contas o julgamento de todas as contas do Chefe do Poder Executivo municipal, sejam de governo ou de gestão, sendo inconstitucional norma local que atribua à Câmara Municipal competência concorrente para tal mister, ainda que se trate da apreciação anual das contas de governo.
a condenação patrimonial deveria ter sido proferida pelo Tribunal de Contas da União, e não pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão da natureza federativa do convênio, cabendo, porém, ao Legislativo municipal o ato de julgamento das contas do ex-prefeito, em obediência ao princípio da simetria.
no âmbito da Tomada de Contas Especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.