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O art. 171 do Decreto-Lei no 3.689/1941 (Código de Processo Penal) estabelece que, “nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.”
Esse dispositivo está relacionado, principalmente, a exame pericial de local de crimes
de incêndio.
contra a pessoa.
de trânsito.
contra a dignidade sexual.
contra o patrimônio.