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Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de “garantismo penal integral”:
a prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu;
o processo penal ter como exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado;
uma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal;
os princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais;
o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade.