Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de “garantismo penal integral”:
A
a prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu;
B
o processo penal ter como exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado;
C
uma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal;
D
os princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais;
E
o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vítima, bem como os interesses da sociedade.