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Ao tratarmos do chamado paradigma interacionista (ou da reação social), estaremos diante da análise - do ponto de vista da criminologia - de como as interações sociais entre os indivíduos afetam a construção do delito e a criação do próprio criminoso. Assim, no que abrange ao modelo da reação social, especificamente no que toca a origem do crime, assinale a alternativa correta.
O surgimento do delito se dá em decorrência da incapacidade do Estado de manter a harmonia entre suas atuações pela via administrativa ou as atuações de suas instituições policiais e as suas próprias normas jurídicas.
A criminalidade tem origem em aspectos inatos do próprio ser humano, ou seja, a tendência à prática de condutas delitivas tem origem genética ou mesmo hereditária. Assim, questões de políticas públicas, ou a própria atuação da Polícia Militar, não impedem a prática do crime.
Podemos afirmar que a origem do crime se dá por meio de uma construção social, ou seja, a comunidade passa a ver que determinado ato fere seus costumes ou afeta suas relações, impondo, desta forma, que a prática deste ato é um crime e deve ser punida.
O fato criminoso não advém do livre arbítrio do ser humano, mas sim da concretização de diversos fatores que contribuem para a criação do delinquente, sendo estes de ordem física, regional e emocional.
O próprio sistema de persecução penal, enquanto ferramenta estatal de punição, serve de “criador de injustiças e desigualdades sociais”, ao passo que se trata de ferramenta com caráter seletivo e voltada à defesa das elites.
A justiça restaurativa, como modelo de reação ao crime, se adequa ao modelo
marxista.
dissuasório.
clássico.
ressocializador.
integrador.
O modelo integrador baseia-se na ideia do criminoso racional, que, ao ponderar os malefícios do castigo pelo crime cometido, opta por respeitar a lei, especificamente diante da eficácia da lei e dos métodos de tratamento penitenciário.
Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato (...).
(Adaptado de: ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008,
p.588)
A teoria criminológica descrita na passagem acima é conhecida por
Escola de Chicago.
Associação Diferencial.
Escola Positivista.
Reação Social.
Garantismo Penal.
O favorecimento da criminalidade dos poderosos, o predomínio do sentimento coletivo de insegurança e do medo do crime, o populismo e a politização partidária, o endurecimento do rigor penal, a confiança ilimitada nos órgãos estatais do sistema punitivo, e o desprezo pelo sistema de garantias que o controla são, segundo Antônio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, algumas das características inerentes ao modelo de intervenção penal que representa uma perigosa involução, bem como perverte esforços realizados, durante muito tempo, com vistas a melhorar qualitativamente a resposta do sistema ao fenômeno delitivo. Os fundamentos supracitados correspondem ao modelo
clássico.
integrador.
dissuasório.
ressocializador.
de segurança cidadã.


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I – FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.
II – KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra “As normas e sua contravenção”, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.
III – A Teoria da Anomia caracteriza-se por ser uma política ativa de prevenção que intenta tutelar a sociedade, protegendo também o delinqüente, pois visaria assegurar-lhe, através de condições e vias legais, um tratamento apropriado.
IV – EUGENIO RAÚL ZAFFARONI pauta o seu pensamento abolicionista no entendimento de que o sistema penal caracteriza-se por sua inutilidade e incapacidade de resolução dos problemas para os quais se propõe solucionar. Defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação.
V – O modelo penal de Defesa Social nega totalmente o livre-arbítrio (pressuposto da culpabilidade), pelo fato de o crime não ser mais o resultado de vontade livre do sujeito, mas sim de (pré)condições individuais, físicas ou sociais.
Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I, III, IV e V estão corretas.
Todas as assertivas estão corretas.