Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP,
na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto
a construção e operação de uma linha metroviária, suponha
que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma
de obras estabelecido contratualmente, em face
da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação
judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro
privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, apontando frustração de receitas pela
redução do prazo efetivo de operação, além de custos de
mobilização.
Considerando as disposições da legislação de regência,
o pleito de reequilíbrio seria
A
cabível apenas se verificada a ocorrência de evento
que caracterize fato do príncipe, único risco passível
de alocação ou imputação ao poder concedente em
tal modalidade contratual.
B
cabível, desde que a matriz de riscos do contrato
tenha alocado o risco de atraso da disponibilização
dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal
modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer
a divisão dos riscos entre as partes.
C
incabível, eis que, em contratos de PPP, o pleito de
reequilíbrio somente é oponível ao poder concedente
após iniciada a fase de operação ou a efetiva disponibilização
de parcelas fruíveis do objeto.
D
incabível, eis que, em tal modalidade contratual, a
única forma de mitigar os riscos suportados pelo
parceiro privado é mediante a modulação da contraprestação,
considerando-se como parcela fruível
aquela prevista no cronograma físico-financeiro fixado
contratualmente, independentemente da efetiva
execução.
E
inviável, eis que, em se tratando de uma modalidade
contratual, que é espécie do gênero concessão,
a exploração do objeto dar-se-á, integralmente, por
conta e risco do concessionário, vedada a alocação
de riscos econômicos ao parceiro público.