Considere que, estando em curso um contrato de obras regido pela Lei no 8.666/1993, tendo por objeto a construção de uma
rodovia, a Administração contratante tenha identificado a conveniência de alteração parcial do traçado em determinado trecho,
de forma a propiciar melhor adequação técnica. A empreiteira contratada afirmou, contudo, que a alteração do traçado indicada
pela Administração importaria custos adicionais, não previstos quando do oferecimento de sua proposta na licitação. De acordo
com as disposições pertinentes da Lei no 8.666/1993 a Administração pública contratante
A
somente poderá determinar a alteração na forma de execução do contrato se identificar erro no projeto básico, hipótese
em que fica obrigada a reequilibrar o contrato, porém apenas nos limites da falha existente.
B
não pode alterar o contrato para incorporar as adequações identificadas após a sua assinatura, em face do princípio da
intangibilidade do objeto e vinculação ao instrumento convocatório.
C
somente poderá aditar o contrato para incorporar as adequações técnicas necessárias se contar com a expressa
concordância da contratada, eis que não se trata de modificação meramente quantitativa.
D
pode determinar à contratada a adequação do projeto, sem a necessidade de celebrar aditivo contratual, por se tratar de
circunstância técnica de execução da obra, sendo descabido reequilíbrio econômico-financeiro em tal hipótese.
E
poderá impor, unilateralmente, a alteração do contrato para contemplar a referida modificação, devendo, contudo,
reequilibrar o contrato caso comprovada majoração de encargos à contratada, mediante aditivo contratual.