A licitação é dispensável em casos previstos em lei, em que,
embora seja viável a competição entre os particulares, o
legislador entendeu inconveniente ao interesse público, como
no caso:
A
de contratação de serviços técnicos enumerados na lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a dispensa para serviços de
publicidade e divulgação;
B
de comoção pública, quando a situação possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, havendo
dispensa para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa, e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de um ano;
C
de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;
D
em que a licitação anterior restar frustrada, em razão de
caso fortuito ou força maior;
E
de contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.