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A licitação é dispensável em casos previstos em lei, em...

A licitação é dispensável em casos previstos em lei, em que, embora seja viável a competição entre os particulares, o legislador entendeu inconveniente ao interesse público, como no caso:

A
de contratação de serviços técnicos enumerados na lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a dispensa para serviços de publicidade e divulgação;

B
de comoção pública, quando a situação possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, havendo dispensa para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano;

C
de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

D
em que a licitação anterior restar frustrada, em razão de caso fortuito ou força maior;

E
de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.